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FAQS

Perguntas Frequentes

SAÚDE (11)

O que é um período de carência?
O período de carência é o tempo que decorre entre a data do início do contrato e a data em que as respectivas garantias podem ser accionadas. O contrato de seguro pode prever que uma ou mais coberturas não estejam “activas” desde o início do contrato, estabelecendo nas condições especiais ou particulares a duração do período de carência.
As doenças preexistentes estão cobertas pelo seguro de saúde?
As doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram-se abrangidas na cobertura convencionada pelo segurador, podendo ser excluídas por acordo em contrário, de modo genérico ou especificamente. O contrato pode ainda prever um período de carência não superior a um ano para a cobertura de doenças preexistentes.
Como funciona o “sistema de reembolso”?
No sistema de reembolso, as despesas são realizadas pelo segurado e posteriormente comparticipadas pelo segurador, nos termos previstos no contrato, que usualmente prevê percentagens máximas de comparticipação, limites máximos de capital e a existência de uma franquia inicial. O contrato prevê geralmente o prazo máximo até ao qual deve ser entregue o pedido de liquidação das despesas a contar da data da respectiva realização. Após a formulação do pedido devidamente documentado, a Seguradora deve reembolsar a pessoa segura no prazo máximo previsto na apólice.
Como funciona o “sistema de rede convencionada”?
Num sistema de pagamento directo pelo segurador aos prestadores de serviços, no âmbito de uma rede convencionada, o tomador de seguro e/ou a pessoa segura ao recorrer aos serviços prestados pelas entidades constantes da lista que lhe é fornecida com o contrato, só paga a parte da despesa que não está coberta pelo seguro, sendo a parte que está a cargo do segurador paga directamente àqueles prestadores de serviços.
Qual a idade limite de subscrição para qualquer uma das opções?
Em todas as opções a idade limite de subscrição são os 64 anos.
O que é uma exclusão particular?
É uma patologia ou patologias que são identificadas como situações clínicas pré-existentes e, como tal, anteriores ao início do contrato de seguro (constam expressamente das condições particulares).
Qual é o valor que o Cliente paga num internamento?
Apenas €200,00, independentemente do custo do internamento/cirurgia, desde que o capital disponível na cobertura de Hospitalização seja suficiente.
Se o Cliente quiser alterar a opção do seu seguro de Saúde, quando poderá fazê-lo?
A alteração de opção apenas tem lugar na data de vencimento da apólice, podendo ser efetuada desde logo uma pré-venda que será emitida naquela data.
Ao alterar a sua opção (Plano) o Cliente terá novos períodos de carência?
Sim, mas apenas para as novas coberturas e para os aumentos de capital.
Qual o procedimento que o Cliente deve ter numa situação de Emergência?
Em caso de emergência deverá imediatamente ligar o 112. Assim que possível deverá contactar a Linha Liberty Saúde.
Qual é o valor que o Cliente paga num internamento?
Apenas €200,00, independentemente do custo do internamento/cirurgia, desde que o capital disponível na cobertura de Hospitalização seja suficiente.

HABITAÇÃO (9)

Quando é que o seguro começa a produzir efeitos?
0 seguro apenas começa a produzir efeitos a partir do momento do pagamento do prémio, a não ser que, por acordo com a seguradora, se estabeleça outra data (que, no entanto, não pode ser anterior à data da recepção da proposta de seguro pela seguradora).
Qual a diferença entre seguro de incêndio e seguro multi-riscos habitação?
O seguro de incêndio é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, tanto para a cobertura das fracções autónomas, como das partes comuns. O seguro multi-riscos habitação, para além da cobertura mínima prevista na lei para o seguro obrigatório, inclui outras garantias facultativas que podem ser contratadas pelo tomador de seguro. É o caso das garantias relativas aos bens móveis da habitação, vulgarmente designados de “recheio”. A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser satisfeita através da contratação de apólice de seguro da modalidade "Incêndio e Elementos da Natureza" ou incluído num seguro de “Multi-riscos”.
O seguro de habitação é obrigatório?
O seguro de habitação, mais precisamente o de incêndio é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal (vulgarmente designados “condomínios”), nos termos no n.º 1 do art.º 1429.º do Código Civil. Esta obrigatoriedade aplica-se à cobertura das fracções autónomas e também das partes comuns. O seguro deve ser feito pelos condóminos, devendo o administrador efectuá-lo quando os condóminos o não façam dentro nas condições fixadas em assembleia, ficando nesse caso com o direito de reaver daqueles o respectivo prémio.
Quais as coberturas do seguro multi-riscos habitação?
Este tipo de seguro destina-se a garantir edifícios e/ou recheios de habitações. O seguro multi-riscos habitação pode garantir pela mesma apólice, por exemplo, a reparação das perdas e danos causados no edifício ou fracção de edifício em regime de propriedade horizontal e no recheio da habitação, a par de coberturas de responsabilidade civil do segurado e pessoas do seu agregado familiar e ainda indemnizações por morte do segurado ou cônjuge, em consequência de incêndio, queda de raio, explosão ou roubo, quando ocorrida no local seguro. Funciona, normalmente, com garantias base pré-determinadas, havendo a possibilidade de adicionar outras coberturas complementares, mediante um pagamento de prémio acrescido.
Os bancos podem exigir a contratação de um seguro multi-riscos habitação para celebração de um contrato de crédito à habitação?
É cada vez mais frequente a associação de seguros aos contratos de crédito à habitação. O banco condiciona, usualmente, o acesso ao crédito à celebração de um seguro de vida, de que é beneficiário. É, também, comum a exigência de que seja contratado um seguro de multi-riscos habitação. Os seguros que o banco exige para a concessão de crédito não são seguros obrigatórios. A lei só obriga à contratação do seguro de incêndio relativo a edifícios em propriedade horizontal. Os seguros impostos pelo banco funcionam como mais uma garantia do pagamento e da integridade do património.
O que deve ser seguro?
Sendo o cliente, proprietário do edifício, deve segurar o edifício(anexos, paredes, cercas, muros e instalações existentes). No caso de se tratar de seguro fração autónoma, deve considerar ainda o valor proporcional das partes comuns. Se o Cliente é arrendatário, deve segurar o recheio da habitação, incluindo neste os móveis, vestuário, calçado, aparelhos elétricos, etc., desde que sejam de sua pertença ou de qualquer membro do seu agregado familiar a viver na habitação em causa. Se o Cliente é proprietário do edifício e habita nele, deve segurar também o recheio da habitação
O seguro cobre a degradação natural do edifício?
Não. O seguro serve para cobrir o custo de perdas inesperadas pelo que deverá ser mantido em bom estado de conservação.
Posso segurar a minha casa, se estiver desabitada?
Sim. No entanto, terá que informar a Liberty desse facto.
Qual a duração do seguro?
A duração do seguro é anual com renovação automática.

ACIDENTES DE TRABALHO (4)

A apólice de seguro de Acidentes de Trabalho prevê a cobertura dos acidentes ocorridos no percurso de casa para o trabalho e vice-versa?
Como este risco integra o conceito legal de acidente de trabalho, a apólice uniforme criada em sintonia com a legislação em vigor contempla este tipo de acidentes, sem necessidade de pedido de cobertura avulso.
Como devo proceder em caso de ocorrência dum sinistro?
As entidades empregadoras ou quem as represente na direcção ou fiscalização do trabalho, devem assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos à vítima, bem como o transporte mais adequado para tal efeito. No prazo de 24 horas deve ser preenchida e enviada à seguradora a participação de sinistro.
Como devo proceder em caso de ocorrência dum sinistro?
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido: * No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre: a) o local de residência e o local de trabalho; b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho; c) o local de trabalho e o de refeição; d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual; * Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito; * No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores; * Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora; * Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora; * No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora; * Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso; * No local de pagamento da retribuição; * No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
Quais as prestações garantidas em caso de acidente de trabalho?
O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações: * Prestações em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional; * Prestações em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado. A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente. Relativamente aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em consequência de deterioração por uso ou desgaste normais.

AUTOMÓVEL (9)

Que documentos se deve ter quando se circula?
Deve acompanhar-se da Carta de Condução, Cartão Cidadão, Livrete e Título de Registo de Propriedade do Veículo, Carta Verde e Vinheta do Seguro. E se for caso, Certificado de Inspecção Periódica Obrigatória, Vinheta da Inspecção, Declaração para Registo de Dísticos, Condições Contratuais da Apólice e um ou vários exemplares de DAAA. Não esquecer, se pretende viajar no estrangeiro, Carta Verde e Seguro Automóvel Obrigatório.
Que outras garantias se podem contratar?
Dependendo da aceitação pelas empresas de seguros, podem ainda ser contratadas outras garantias, como, por exemplo: Um CAPITAL FACULTATIVO em responsabilidade civil superior ao mínimo obrigatório, alargando assim o âmbito da responsabilidade coberta; a garantia de ASSISTÊNCIA EM VIAGEM para o veículo e passageiros, a qual poderá conceder ao tomador do seguro, em caso de acidente ou avaria, a assistência necessária para o reboque do seu veículo, o transporte e deslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem; a garantia de PROTECÇÃO JURÍDICA, através da qual o tomador do seguro obtém a representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses em consequência de acidente de viação; a cobertura de ACTOS MALICIOSOS, que garante o pagamento ou reparação dos danos provocados por acção humana, directa e voluntária no veículo seguro; a cobertura de PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO, que poderá garantir o pagamento de uma compensação pelos prejuízos decorrentes de privação forçada do uso do veículo seguro.
É possível segurar todos os riscos?
Nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos. Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, e porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS. Este contrato de seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas. Habitualmente, o seguro de danos próprios cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão e capotamento, bem como furto ou roubo.
O preço do seguro pode variar de ano para ano?
O preço do seguro pode ser actualizado uma vez por ano, na renovação do contrato. Normalmente, o preço aumenta em função da ocorrência de sinistros que sejam da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros. Na primeira situação, diz-se que houve uma penalização ou agravamento do prémio; na segunda, que houve uma bonificação ou bónus. Antes de alterar o preço, o segurador deve avisar o tomador do seguro.
O meu veículo foi roubado, o que devo fazer?
Deverá dirigir-se rapidamente à esquadra mais próxima e participar a ocorrência. Peça uma cópia da participação e entregue-a ao seu Mediador de Seguros.
Se outra pessoa conduzir o meu carro pode beneficiar do seguro?
Sim. No entanto, se a pessoa que conduzir o veículo não estiver legalmente habilitada para o fazer ou o fizer sem o seu consentimento (casos de furto ou roubo), a Companhia de seguros pode exigir do responsável pelo acidente, o reembolso das indemnizações que tiver pago.
O que é a franquia?
A franquia é uma importância estabelecida na apólice, que fica a cargo do segurado em caso de sinistro. É calculada por referência ao capital Seguro e, exceto se o contrato vigorar com franquia zero ao primeiro sinistro, é aplicável às coberturas facultativas.
Qual a importância do Seguro Automóvel?
O proprietário ou o condutor de um veículo são civilmente responsáveis pelos prejuízos que este possa causar a terceiros e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhe poderão ser exigidas. Por isso, é obrigatório por lei a contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel para veículos terrestres a motor e seus reboques.
O que garante o Seguro obrigatório?
Garante as indemnizações devidas por danos pessoais ou materiais causados a terceiros bem como às pessoas transportadas no próprio carro, excluindo o condutor.